Candidatos Independentes?!
Podem ser incluídos nas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados, estabelece, expressamente, a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
Desta norma infere-se, pois, que as listas apresentadas pelos partidos políticos (ou suas coligações) são integradas por membros desses partidos, em princípio.
E que, além desses militantes do Partido proponente da lista, podem ser incluídos outros cidadãos, nele não filiados, devendo, nestes casos, fazer-se a declaração de que se trata de independentes.
Independentes serão, pois, os cidadãos não inscritos no partido político que apresenta a lista de candidatura.
A menção de independente terá de constar da lista de candidatos, documento assinando pelo mandatário, onde, por ordem, eles são apresentados, com todos os seus elementos de identificação pessoal, e mais essa referência.
Ora, do sistema da lei resulta que todos os candidatos que não estejam mencionados, expressamente, como independentes (em que nada se diz), serão tidos e tratados como filiados no partido que apresenta a lista.
Isto não é apenas uma ‘chinesice’ da lei.
Desde logo, essa indicação, como independente, ou não, constitui uma clarificação do grau de ligação do candidato á força política apresentante, uma condição de transparência perante o eleitorado.
Além disso, pode ter consequências a dois níveis: no regime da perda de mandatos e no sistema de substituições dos autarcas eleitos.
Na verdade, a lei da tutela administrativa, sanciona com perda de mandato os autarcas que, durante o exercício de funções, se inscrevam em partido diferente daquele que os candidatou.
Ou seja, após a eleição, esses independentes podem manter esse estatuto ou podem livremente inscrever-se, se assim o desejarem, no partido que os apresentou ao sufrágio, mas se se inscreverem em partido diferente serão expulsos do mandato, pois violaram a confiança neles depositada e a coerência com o sentido de voto dos eleitores.
Por outro lado, a lei estabelece um sistema de substituições, em caso de suspensão, renúncia ou perda de mandato, que manda chamar os substitutos pela ordem constante da lista eleitoral.
Porém, tratando-se de coligações não é assim. É chamado o elemento seguinte que tenha sido apresentado pelo mesmo partido daquele que saiu, saltando por cima dos que estejam nos lugares intermédios.
Nestas situações é ainda imperativo que os independentes, constantes da lista coligada, sejam identificados quanto ao partido que os indicou, pois entrarão na ordem de substituições apenas desse partido da coligação e não do outro, ou outros.
Um caso diferente do que tratámos aqui é o das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, faculdade que a lei também concede, e à qual se aplicam regras próprias, de que poderemos falar noutra altura.
Mário de Sousa - BONFIM, PORTO
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