segunda-feira, 7 de setembro de 2009

AUTÁRQUICAS 2009

TEXTO PUBLICADO EM 07 DE SETEMBRO DE 2009 NO JORNAL "O PRIMEIRO DE JANEIRO", PÁGINA N. 2.


Candidatos Independentes?!

Podem ser incluídos nas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados, estabelece, expressamente, a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
Desta norma infere-se, pois, que as listas apresentadas pelos partidos políticos (ou suas coligações) são integradas por membros desses partidos, em princípio.
E que, além desses militantes do Partido proponente da lista, podem ser incluídos outros cidadãos, nele não filiados, devendo, nestes casos, fazer-se a declaração de que se trata de independentes.
Independentes serão, pois, os cidadãos não inscritos no partido político que apresenta a lista de candidatura.
A menção de independente terá de constar da lista de candidatos, documento assinando pelo mandatário, onde, por ordem, eles são apresentados, com todos os seus elementos de identificação pessoal, e mais essa referência.
Ora, do sistema da lei resulta que todos os candidatos que não estejam mencionados, expressamente, como independentes (em que nada se diz), serão tidos e tratados como filiados no partido que apresenta a lista.
Isto não é apenas uma ‘chinesice’ da lei.
Desde logo, essa indicação, como independente, ou não, constitui uma clarificação do grau de ligação do candidato á força política apresentante, uma condição de transparência perante o eleitorado.
Além disso, pode ter consequências a dois níveis: no regime da perda de mandatos e no sistema de substituições dos autarcas eleitos.
Na verdade, a lei da tutela administrativa, sanciona com perda de mandato os autarcas que, durante o exercício de funções, se inscrevam em partido diferente daquele que os candidatou.
Ou seja, após a eleição, esses independentes podem manter esse estatuto ou podem livremente inscrever-se, se assim o desejarem, no partido que os apresentou ao sufrágio, mas se se inscreverem em partido diferente serão expulsos do mandato, pois violaram a confiança neles depositada e a coerência com o sentido de voto dos eleitores.
Por outro lado, a lei estabelece um sistema de substituições, em caso de suspensão, renúncia ou perda de mandato, que manda chamar os substitutos pela ordem constante da lista eleitoral.
Porém, tratando-se de coligações não é assim. É chamado o elemento seguinte que tenha sido apresentado pelo mesmo partido daquele que saiu, saltando por cima dos que estejam nos lugares intermédios.
Nestas situações é ainda imperativo que os independentes, constantes da lista coligada, sejam identificados quanto ao partido que os indicou, pois entrarão na ordem de substituições apenas desse partido da coligação e não do outro, ou outros.
Um caso diferente do que tratámos aqui é o das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, faculdade que a lei também concede, e à qual se aplicam regras próprias, de que poderemos falar noutra altura.
Mário de Sousa - BONFIM, PORTO

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