TEXTO PUBLICADO EM 15 DE JULHO DE 2009 NO JORNAL "O PRIMEIRO DE JANEIRO", PÁGINA N.º 2.
Os candidatos aos órgãos autarquicos, sejam para as Assembleias Municipais ou para as Câmaras Municipais, sejam para as Assembleias de Freguesia, gozam de um privilégio especial, quando cobertos por essa sua condição de candidatos.
Trata-se da imunidade penal que a lei eleitoral lhes confere.
Esta imunidade consiste numa defesa especial que cobre todo e qualquer candidato, em qualquer lista, em qualquer posição, de efectivo ou de suplente.
Este privilégio opera a partir do momento em que a candidatura se torna efectiva, a partir do
momento em que se adquire a qualidade de candidato.
momento em que se adquire a qualidade de candidato.
Será, portanto, após a aceitação definitiva da candidatura, esgotadas que estejam todas as possibilidades de impugnação e de rejeição do candidato. Desde logo, este regime de imunidade põe os candidatos a coberto da prisão.
Uma pessoa, a partir do momento em que é candidato, não pode ser presa, em princípio.
Há no entanto uma excepção. Se o acto praticado puder ser classificado como um crime de especial gravidade.
São três as condições que se têm de reunir para que se considere que há uma grande gravidade e para que, em consequência, aquela regra de imunidade possa ser precludida. É necessário que a prisão se dê logo em flagrante delito (não em lugar e tempo diferentes daqueles em que o acto tenha sido praticado), é necessário que se trate de um acto doloso (com propósito e não apenas por negligência), e é necessário que o crime, que é apontado à pessoa do candidato, seja sancionável com pena de prisão e que esta possa ser, no seu limite máximo, previsto na lei, superior a três anos de cadeia (o que só existe para condutas muito censuráveis e de gravidade acentuada). Se estas condições todas não estiverem reunidas, então o candidato – seja o que for que tenha feito – não pode ser sujeito a prisão preventiva. Tem a sua liberdade garantida pela lei eleitoral. É claro que, havendo a notícia de um crime, as autoridades competentes abrirão o respectivo processo contra o candidato, seja esse crime de gravidade grande ou pequena.
Pode também suceder que já venha a decorrer, anteriormente ao processo eleitoral, um processo penal contra a pessoa do, agora, candidato.
Nestes casos a imunidade funciona também para impedir que essa pessoa seja julgada durante o período eleitoral, enquanto estiver na condição de candidato. O processo fica suspenso e só pode prosseguir, para a fase de julgamento, depois da proclamação do resultado das eleições.
Mesmo que se trate de um crime grave.
Estas normas têm razão de ser para garantir a liberdade dos candidatos, para os pôr a coberto de processos mal intencion ados que visem obter efeitos políticos usando os tribunais, e para dar garantias de dignidade à campanha e à eleição.
Mário de Sousa - Bonfim, Porto
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